Órgão julgador: Turma, DJe de 03.11.2008)." RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003343-29.2019.8.24.0000, de Brusque, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7075653 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072358-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R. A. D. S., em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença de n. 5001542-47.2013.8.24.0008, que deferiu parcialmente o pedido de impenhorabilidade de valores constritos via Sisbajud. A decisão assim consignou (evento 135, DESPADEC1): O executado vem aos autos requerer o desbloqueio de valores penhorados em conta bancária de sua titularidade ao argumento de que se tratam de valores provenientes da sua aposentadoria, ou seja, verba alimentar e impenhorável.
(TJSC; Processo nº 5072358-58.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, DJe de 03.11.2008)." RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003343-29.2019.8.24.0000, de Brusque, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7075653 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5072358-58.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R. A. D. S., em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença de n. 5001542-47.2013.8.24.0008, que deferiu parcialmente o pedido de impenhorabilidade de valores constritos via Sisbajud.
A decisão assim consignou (evento 135, DESPADEC1):
O executado vem aos autos requerer o desbloqueio de valores penhorados em conta bancária de sua titularidade ao argumento de que se tratam de valores provenientes da sua aposentadoria, ou seja, verba alimentar e impenhorável.
Juntou documentos.
Pois bem. Da análise dos documentos é possível verificar que a conta na qual foi realizado o bloqueio em 11/02/2025, no valor de R$ 15.212,90, de fato, são creditadas as verbas alimentares.
O objeto da execução não se enquadra na exceção do artigo 833, §2º, do CPC. Logo, o desbloqueio sobre as verbas alimentares é medida que se impõe.
Todavia, há uma ressalva. Refiro-me ao saldo existente em conta e que a própria parte executada menciona em sua peça.
Quando os proventos foram creditados em 3-2-2025 havia valores depositados na conta (corrente e de aplicação com resgate automático). Esse saldo anterior ao crédito dos proventos é penhorável, porque entra na esfera da disponibilidade pois o saldo deixa de ser alimentar, não sendo mais necessário para o fim que se destina o "salário", ou seja, para custear comida, moradia, lazer, saúde, etc.
Neste sentido, colho da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALDO DE CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE SER PRODUTO DE SALÁRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. ADEMAIS, SALDO DE SALÁRIO/EXCEDENTE QUE PERDE SUA NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
"'Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável' (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 25.397, do Distrito Federal, relatora Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 03.11.2008)." RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003343-29.2019.8.24.0000, de Brusque, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2019).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005154-02.2022.8.24.0000, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022).
Portanto, do valor penhorado (R$ 15.212,90) deve-se descontar os proventos recebidos, porém, destes devem ser descontados os débitos ocorridos após o crédito da verba recebida a título de aposentadoria.
Assim, do crédito da pensão por morte no valor de R$ 9.594,32 descontando os débitos ocorridos do dia 3-2-2025 até 10-2-2025, resta um saldo positivo de R$ 5.384,56.
Logo, do total de verba alimentar recebida, restou um saldo de R$ 5.384,56, quantia esta impenhorável, porque saldo dos proventos.
O valor remanescente penhorado, repito, se trata de saldo de valores existentes antes dos créditos alimentares e, portanto, penhorável.
Ante o acima exposto, acolho em parte a manifestação a penhora para declarar impenhorável a quantia de R$ 5.384,56, porque se trata de verba alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Proceda-se a imediata transferência deste valor ao executado.
Mantenho a penhora sobre o valor remanescente.
Intime-se o executado para que se manifeste a respeito do bloqueio ocorrido em 5-3-2025 no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, sem modificação, e havendo pedido de alvará em favor da parte exequente, fica desde já deferida a transferência do valor mantido em penhora em seu favor.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito.
Se nada for requerido, determino a suspensão do feito por um ano, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC.
Após um ano de suspensão, não havendo impulso ao processo, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, do CPC).
Intimem-se.
A referida decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pelo ora agravante/executado, que foram rejeitados pelo magistrado a quo (evento 147, EMBDECL1 e evento 153, DESPADEC1).
Na sequência, o agravante/executado interpôs este recurso de agravo de instrumento sustentando, em síntese, que: (a) merece a concessão da gratuidade da justiça; (b) deve ser deferida a impenhorabilidade da integralidade das quantias constritas via Sisbajud na origem, sob o fundamento de que se tratam integralmente de verbas oriundas de salário. No mais, requereu a concessão de efeito suspensivo, argumentando que "por se tratar de impenhorabilidade de salário e o despacho determinar expedição de alvará ao agravado, deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso para fins de que não haja liberação de valores ao agravado até julgamento de mérito do presente recurso" (evento 1, INIC1).
Diante do pedido de gratuidade da justiça, determinou-se a juntada de documentos para corroborar a aventada hipossuficiência (evento 11, DESPADEC1).
Em resposta, a parte desistiu do referido pedido e recolheu o preparo recursal (evento 16, PET1, evento 41, CUSTAS1 e evento 43, CUSTAS1).
A liminar pretendida foi indeferida (evento 46, DESPADEC1).
Em resposta, o agravado/exequente apresentou contrarrazões (evento 52, CONTRAZ1).
É o relatório.
1. Admissibilidade.
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2. Mérito.
O agravante/exequente argumenta a impenhorabilidade da integralidade dos valores objeto de constrição via Sisbajud, sob o fundamento de que se trata de verba salarial.
Pois bem.
O Código de Processo Civil preconiza que:
Art. 833. São impenhoráveis: [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
O Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025).
Nesta senda: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054022-40.2024.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001761-69.2022.8.24.0000, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2024).
O novel entendimento não derroga a regra geral de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial independentemente da natureza da dívida, devendo estar evidente nos autos que a medida constritiva não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família.
Ou seja, a mitigação da verba, quando admitida, é excepcional para os casos onde fica evidente e irrefutável a boa condição e remuneração da parte devedora para fins de garantir a sua subsistência e de sua família.
Portanto, o entendimento deve ser conjugado com as peculiaridades casuísticas.
No caso concreto, o agravante/executado é policial militar aposentado com rendimentos brutos aproximados de R$ 12.200,00, e rendimentos líquidos aproximados de R$ 9.500,00 (evento 129, CHEQ3 e evento 129, CHEQ4).
A penhora reclamada neste recurso, inicialmente, foi de R$ 15.212,90, em conta corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal (evento 131, DETSISPARTOT1).
Após impugnação à penhora (evento 129, PET1), o magistrado a quo reconheceu a impenhorabilidade de R$ 5.384,56, por ter entendido que se trata de verba alimentar imprescindível (evento 135, DESPADEC1).
Aliás, considerando que o decisum é escorreito tanto sobre os fatos atinentes à quaestio, quanto no que concerne à conclusão jurídica adotada, extrai-se das suas razões de decidir o seguinte excerto (evento 135, DESPADEC1):
[...]
Pois bem. Da análise dos documentos é possível verificar que a conta na qual foi realizado o bloqueio em 11/02/2025, no valor de R$ 15.212,90, de fato, são creditadas as verbas alimentares.
O objeto da execução não se enquadra na exceção do artigo 833, §2º, do CPC. Logo, o desbloqueio sobre as verbas alimentares é medida que se impõe.
Todavia, há uma ressalva. Refiro-me ao saldo existente em conta e que a própria parte executada menciona em sua peça.
Quando os proventos foram creditados em 3-2-2025 havia valores depositados na conta (corrente e de aplicação com resgate automático). Esse saldo anterior ao crédito dos proventos é penhorável, porque entra na esfera da disponibilidade pois o saldo deixa de ser alimentar, não sendo mais necessário para o fim que se destina o "salário", ou seja, para custear comida, moradia, lazer, saúde, etc.
Neste sentido, colho da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALDO DE CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE SER PRODUTO DE SALÁRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. ADEMAIS, SALDO DE SALÁRIO/EXCEDENTE QUE PERDE SUA NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
"'Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável' (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 25.397, do Distrito Federal, relatora Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 03.11.2008)." RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003343-29.2019.8.24.0000, de Brusque, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2019).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005154-02.2022.8.24.0000, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022).
Portanto, do valor penhorado (R$ 15.212,90) deve-se descontar os proventos recebidos, porém, destes devem ser descontados os débitos ocorridos após o crédito da verba recebida a título de aposentadoria.
Assim, do crédito da pensão por morte no valor de R$ 9.594,32 descontando os débitos ocorridos do dia 3-2-2025 até 10-2-2025, resta um saldo positivo de R$ 5.384,56.
Logo, do total de verba alimentar recebida, restou um saldo de R$ 5.384,56, quantia esta impenhorável, porque saldo dos proventos.
O valor remanescente penhorado, repito, se trata de saldo de valores existentes antes dos créditos alimentares e, portanto, penhorável.
Ante o acima exposto, acolho em parte a manifestação a penhora para declarar impenhorável a quantia de R$ 5.384,56, porque se trata de verba alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
[...]
Ou seja, não é suficiente para a pretensão recursal o mero argumento de que se tratam de verbas salariais, sobretudo porque tal alegação está desacompanhada de qualquer apontamento/comprovação sobre a (im)prescindibilidade à manutenção da sua digna subsistência.
Isso porque, conforme fundamentado acima, o fato de serem oriundos do(s) salário/proventos não impede a penhora, se não restar demonstrado que são necessários à garantia da digna subsistência do agravante/executado.
Aliás, vê-se que o magistrado a quo muito bem separou o que teria e o que não teria caráter imprescindível, mantendo a penhora apenas sobre o excedente, não havendo desacerto da sua parte.
A propósito, neste Órgão Fracionário:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE OS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática terminativa que conheceu do Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há desacerto da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O Superior , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2025)
E ainda, mutatis mutandis, nesta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. RECURSO DO EXEQUENTE.
TESE DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO QUE PERMITE A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO E DO SEU NÚCLEO FAMILIAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055466-74.2025.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que, diante da frustração reiterada de medidas executivas, autorizou a penhora de percentual da remuneração líquida do executado, nos autos de execução de título extrajudicial. A insurgência fundamenta-se na impenhorabilidade dos salários prevista no art. 833, IV, do CPC e na alegada violação ao mínimo existencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de percentual da remuneração do devedor inferior a cinquenta salários mínimos mensais para satisfação de dívida não alimentar, diante da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, e da necessidade de preservação do mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, podendo ser relativizada em casos excepcionais, quando esgotadas as demais medidas executivas e resguardado o valor necessário à subsistência digna do devedor e de sua família.
No caso concreto, a execução tramita desde 2015 e todas as diligências para satisfação do crédito foram infrutíferas. A decisão agravada fixou percentual entre 20% e 30% da remuneração líquida, de forma moderada, e o devedor não demonstrou de forma robusta a alegação de comprometimento do mínimo existencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, admite relativização quando inexistirem outros meios executivos viáveis, desde que preservada a quantia necessária à subsistência do devedor e de sua família. 2. A simples alegação genérica de comprometimento do mínimo existencial, desacompanhada de comprovação idônea, não afasta a legitimidade da penhora de percentual moderado da remuneração líquida." [...]
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057623-20.2025.8.24.0000, do , rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2025).
Dessarte, cumpre negar provimento ao recurso.
3. Julgamento monocrático.
Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo.
4. Dispositivo.
Ante o exposto, na forma dos artigos 932, VIII, do CPC e 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075653v6 e do código CRC ce5b8daf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH
Data e Hora: 13/11/2025, às 10:04:15
5072358-58.2025.8.24.0000 7075653 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas